Rescisão indireta: 11 situações em que o empregado pode “demitir” o patrão.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
A “rescisão indireta” está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que pode ser utilizado pelo empregado, quando o empregador não cumpre sua parte no trato da relação trabalhista.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Constantemente os trabalhadores se encontram em uma situação complexa, na qual não querem pedir demissão, pois perderão seus direitos, mas se encontram em situações que não lhe são satisfatórias de trabalho. Exemplos não faltam, como casos de serem obrigados a realizarem trabalhos que não condizem com sua contratação. Nesses e em outros casos uma alternativa para o trabalhador é a rescisão indireta.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
A rescisão indireta é a falta de cumprimento das obrigações do empregador ou da empresa. É comum ouvir empregados que eventualmente pedem demissão, por conta de constantes descumprimentos de obrigações ou abusos do seu empregador, contudo esses é um erro.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
A “rescisão indireta” está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que pode ser utilizado pelo empregado, quando o empregador não cumpre sua parte no trato da relação trabalhista. Nesse caso deve ser solicitada em reclamação trabalhista, e ao demonstrar que a empresa não cumpre suas obrigações a justiça decreta o término da relação trabalhista como dispensa sem justa causa por culpa da empresa.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Quando o empregado comprova que está sendo vitimado pela empresa que não está cumprindo suas obrigações, não perderá seus direitos trabalhistas, tendo direito ao recebimento do saldo existente no FGTS, ao eventual seguro desemprego e as demais verbas relacionadas a demissão sem justa causa.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *